O projeto surgiu em 2009 e foi aprovado na Câmara dos deputados em 25 de março de 2014[2] e no senado federal em 23 de abril de 2014, sendo sancionado logo depois pela presidente Dilma Rousseff.[3]
A ideia do projeto, surgida em 2007, foi adotada pelo governo federal em função da resistência social ao projeto de lei de cibercrimes conhecido como Lei Azeredo (em alusão ao seu autor, Eduardo Azeredo), muito criticado sob a alcunha de AI-5 Digital.[4] Após ser desenvolvido colaborativamente em um debate aberto por meio de um blog,[5] em 2011 o Marco Civil foi apresentado como um Projeto de Lei do Poder Executivo à Câmara dos Deputados, sob o número PL 2126/2011.[6] No Senado, desde 26 de março de 2014 o projeto tramitou sob o número PLC 21 de 2014[7] , até sua aprovação em 23 de abril de 2014.
O texto do projeto trata de temas como neutralidade da rede, privacidade, retenção de dados,[8] a função social que a rede precisará cumprir, especialmente garantir a liberdade de expressão e a transmissão de conhecimento, além de impor obrigações de responsabilidade civil aos usuários e provedores.
A Lei 12.965/14 conta com trinta e dois artigos, divididos em cinco capítulos: Disposições preliminares; Dos direitos e garantias dos usuários; Da provisão de conexão e aplicações da Internet; Da atuação do poder público; e Disposições Finais. Versa que "O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania (...)".
Traz um rol extenso de direitos e garantias dos usuários, além de definições próprias dos Sistemas de Informações.
Atualmente a neutralidade da rede (ou neutralidade da Internet, ou princípio de neutralidade) significa que todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, ou seja, na velocidade da contratação. É esse princípio que garante a velocidade acesso a qualquer tipo de informação na rede. Mas a velocidade de quem recebe uma informação não depende de uma lei, mas sim da velocidade contratada para envio do servidor em que você está se conectando.
A internet foi construída livremente para atender demandas, a rede como imaginamos sempre esteve em crescimento e ainda está de acordo com a demanda dos usuários interessados em acessar qualquer serviço ou informação, independente da interferência do governo. Entretanto um grande limitante para definir a velocidade em que o usuário receberá uma informação, está muito além de leis ou da velocidade contratada, pois dependemos da velocidade que o servidor é capaz de te enviar informações proporcionalmente ao numero de pedidos daquela mesma informação. Isso se chama de tráfego na internet. Por exemplo se você contratar uma internet com velocidade de 10Mbps, ou seja com um tráfego máximo de recebimento de 10240kb/s, não significa que o servidor, ou seja, o site que você deseja acessar terá capacidade de te enviar a essa velocidade. O governo, quando quer interferir na velocidade que o servidor oferece as informações a você, também quer criar um novo conceito para "neutralidade de rede".
Visando proteger seus interesses econômicos, muitos provedores de acesso (ISPs) introduziram práticas ilegais ou prejudiciais ao uso da Internet, principalmente o chamado traffic shaping. Por exemplo, ISPs tentam evitar que usuários usem roteadores sem fio, usem VOIP, programas de compartilhamento de arquivos, diminuem a velocidade em sítios de vídeo e TV, compartilhamento de arquivos etc.
O projeto de lei, da forma como tramita atualmente, prevê expressamente a neutralidade da rede como princípio disciplinador da Internet, em seu Capítulo I (art. 3º, IV). Porém a mesma lei, prevê que qualquer conteúdo poderá ser transformado pelo governo, obrigando aos provedores a tornar um determinado conteúdo como, indisponível pelo acesso de usuários da internet. Por outro lado, o inciso seguinte traz também o princípio expresso no seguinte texto: "preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas". Tal texto pode comprometer a neutralidade da rede no que se refere às restrições de acesso a determinados serviços e à velocidade irrestrita de conexão pois, em nome de fictícias estabilidade e funcionalidade da rede, a neutralidade da rede pode ser mitigada.
Outro ponto crítico é a delegação de regulamentação das hipóteses de discriminação, degradação, gerenciamento e mitigação do tráfego ao Poder Executivo (art. 9º, § 1º e seus incisos), por meio de decreto. Discriminação seria o poder de gerenciamento, por meio de interrupção de uma atividade, serviço, transmissão ou conexão. Degradação seria a mitigação (diminuição) da velocidade de conexão de algum serviço, atividade ou transmissão (art. 9º, § 2º, III). As hipóteses estão assim expressas:
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto, ouvidas as recomendações do Comitê gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência; e
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.
Dessa forma, o dispositivo confere ao Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), o poder de regular e abrandar o princípio da neutralidade da rede.
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