quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Marco da INTERNET.

Marco Civil da Internet (oficialmente chamado de Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014) é a lei que regula o uso da Internet no Brasil, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.[1]

O projeto surgiu em 2009 e foi aprovado na Câmara dos deputados em 25 de março de 2014[2] e no senado federal em 23 de abril de 2014, sendo sancionado logo depois pela presidente Dilma Rousseff.[3]

A ideia do projeto, surgida em 2007, foi adotada pelo governo federal em função da resistência social ao projeto de lei de cibercrimes conhecido como Lei Azeredo (em alusão ao seu autor, Eduardo Azeredo), muito criticado sob a alcunha de AI-5 Digital.[4] Após ser desenvolvido colaborativamente em um debate aberto por meio de um blog,[5] em 2011 o Marco Civil foi apresentado como um Projeto de Lei do Poder Executivo à Câmara dos Deputados, sob o número PL 2126/2011.[6] No Senado, desde 26 de março de 2014 o projeto tramitou sob o número PLC 21 de 2014[7] , até sua aprovação em 23 de abril de 2014.

O texto do projeto trata de temas como neutralidade da rede, privacidade, retenção de dados,[8] a função social que a rede precisará cumprir, especialmente garantir a liberdade de expressão e a transmissão de conhecimento, além de impor obrigações de responsabilidade civil aos usuários e provedores.

A Lei 12.965/14 conta com trinta e dois artigos, divididos em cinco capítulos: Disposições preliminares; Dos direitos e garantias dos usuários; Da provisão de conexão e aplicações da Internet; Da atuação do poder público; e Disposições Finais. Versa que "O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania (...)".

Traz um rol extenso de direitos e garantias dos usuários, além de definições próprias dos Sistemas de Informações.

Atualmente a neutralidade da rede (ou neutralidade da Internet, ou princípio de neutralidade) significa que todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, ou seja, na velocidade da contratação. É esse princípio que garante a velocidade acesso a qualquer tipo de informação na rede. Mas a velocidade de quem recebe uma informação não depende de uma lei, mas sim da velocidade contratada para envio do servidor em que você está se conectando.

A internet foi construída livremente para atender demandas, a rede como imaginamos sempre esteve em crescimento e ainda está de acordo com a demanda dos usuários interessados em acessar qualquer serviço ou informação, independente da interferência do governo. Entretanto um grande limitante para definir a velocidade em que o usuário receberá uma informação, está muito além de leis ou da velocidade contratada, pois dependemos da velocidade que o servidor é capaz de te enviar informações proporcionalmente ao numero de pedidos daquela mesma informação. Isso se chama de tráfego na internet. Por exemplo se você contratar uma internet com velocidade de 10Mbps, ou seja com um tráfego máximo de recebimento de 10240kb/s, não significa que o servidor, ou seja, o site que você deseja acessar terá capacidade de te enviar a essa velocidade. O governo, quando quer interferir na velocidade que o servidor oferece as informações a você, também quer criar um novo conceito para "neutralidade de rede".

Visando proteger seus interesses econômicos, muitos provedores de acesso (ISPs) introduziram práticas ilegais ou prejudiciais ao uso da Internet, principalmente o chamado traffic shaping. Por exemplo, ISPs tentam evitar que usuários usem roteadores sem fio, usem VOIP, programas de compartilhamento de arquivos, diminuem a velocidade em sítios de vídeo e TV, compartilhamento de arquivos etc.

O projeto de lei, da forma como tramita atualmente, prevê expressamente a neutralidade da rede como princípio disciplinador da Internet, em seu Capítulo I (art. 3º, IV). Porém a mesma lei, prevê que qualquer conteúdo poderá ser transformado pelo governo, obrigando aos provedores a tornar um determinado conteúdo como, indisponível pelo acesso de usuários da internet. Por outro lado, o inciso seguinte traz também o princípio expresso no seguinte texto: "preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas". Tal texto pode comprometer a neutralidade da rede no que se refere às restrições de acesso a determinados serviços e à velocidade irrestrita de conexão pois, em nome de fictícias estabilidade e funcionalidade da rede, a neutralidade da rede pode ser mitigada.

Outro ponto crítico é a delegação de regulamentação das hipóteses de discriminação, degradação, gerenciamento e mitigação do tráfego ao Poder Executivo (art. 9º, § 1º e seus incisos), por meio de decreto. Discriminação seria o poder de gerenciamento, por meio de interrupção de uma atividade, serviço, transmissão ou conexão. Degradação seria a mitigação (diminuição) da velocidade de conexão de algum serviço, atividade ou transmissão (art. 9º, § 2º, III). As hipóteses estão assim expressas:

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto, ouvidas as recomendações do Comitê gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência; e
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.
Dessa forma, o dispositivo confere ao Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), o poder de regular e abrandar o princípio da neutralidade da rede.



    Sérgio Henrique Da Silva Pereira Jornalista, educador, escritor, produtor de vídeo aulas

    créditos/Autoria:  Sérgio Henrique Da Silva Pereira

    Jornalista, educador, escritor, produtor de vídeo aulas Artigos nos sites: JusBrasil (http://transitoescola.jusbrasil.com.br/artigos); Jus Navigandi (http://jus.com.br/248819-sergio-henrique/publicacoes); Artigonal (http://www.artigonal.com/authors/1399445); Editora JC (http://www.editorajc.com.br/autor/sergio-henrique-silva-pereira/); JurisWay (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13504), (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13699), (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13676), (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13503); E-Gov UFSC (http://www.egov.ufsc.br/portal/usuarios/sergiote/track); ABDIR - Academia Brasileira de Direito (http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=2357 ; http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=2365)


    Desde a decisão do STF, que ecoará na história brasileira, na qual destronou a ditadura do controle de informação, políticos se sentiram ameaçados pela proliferação de blogs jornalísticos cujas matérias têm demonstrado as picaretagens cometidas pelos ímprobos agentes políticos. Sem censura prévia – comum nas redes de comunicações televisivas - os ímprobos foram alvos de impropérios, de charges, que invejariam "Charlie Hebdo". Esses mesmo ímprobos processaram vários blogueiros sob alegações de “violação da imagem e da honra”. Mas o judiciário, em muitos casos, considerou razoáveis as charges, as chacotas etc. Aos políticos, pois são pessoas públicas e, como tais, principalmente pelo péssimo desempenho da função pública, não podem alegar “violações”. Da mesma forma, se o jeitinho brasileiro mudar a Constituição, a mordaça ecoará na história brasileira: um país déspota, de interesses partidários e não da real democracia.



    Além disso, há o engodo de criar ética profissional aos jornalistas. O que é ética? Nos telejornais os jornalistas não falam “mau gestor”, “salafraio”, “ladrão”, quando o agente político é condenado. Já na internet, palavras não são medidas ao ladrão político. E o Judiciário não tem condenado sites e blogs por tais palavras, desde que exista razoabilidade, relação com os acontecimentos e fatos reais. Ora, vemos que há duas formas de jornalismo no Brasil. Uma nas telas dos telejornais e outra na rede mundial de computadores. Alguns jornalistas que estão nos sites e blogs, também estão nos telejornais dos canais abertos e pagos. Qual a diferença? A diferença é o controle do Estado quanto ao horário, à faixa etária. Já na web não tem o controle do Estado, pois é livre. Contudo, mesmo assim, qualquer ofensa além da razoabilidade pode gerar danos morais, o que não é censura [ditadura].



    O jornalismo tem que ser imparcial, isto é, não influenciar. Outro engodo. Porque em vários períodos da história brasileira o jornalismo fora usado para intenções maquiavélicas, antifraternas. O estudante de jornalismo sabe muito bem, ou o já formado, que a comunicação influencia as massas humanas. Métodos persuasivos e dissuasivos, usuais nas publicidades e propagandas politicas, não precisam ser diretos, mas subliminares. A comunicação, quando vem estruturada, consegue persuadir o ser humano inteligente, pois nele há emoções também.

    Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo.

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    Quarta-feira, 17 de junho de 2009
    Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo
    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
    O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972.
    Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.
    O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.
    No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
    Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.
    Advogados das partes
    Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.
    Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220  da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.
    O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.
    Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.
    Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.
    Votos
    Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o inciso V do artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.
    No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.
    Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.
    Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.
    Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.
    Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.
    “Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.
    Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.
    O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
    Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.
    Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.
    Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.
    Divergência
    Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.
    O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre.
    “A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro.
    “Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

    S T F - Regulamentação da Profissão de Jornalista

    Regulamentação da Profissão de Jornalista
    Tópico • 1 seguidor
    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 714121 SP (STF)
    Data de publicação: 22/10/2012
    Decisão: O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.Relatório 1... E ADMINISTRATIVO - REGULAMENTAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL - JORNALISTA. 1. O Decreto-Lei nº 972 /69 foi..., que regulamenta a profissão de jornalista, estabelecendo requisitos para o seu exercício, foi recepcionada...
    STF - MANDADO DE INJUNÇÃO MI 6113 DF (STF)
    Data de publicação: 07/02/2014
    Decisão: regulamentação da profissão dos Esteticistas, pois não se vê no texto da citada lei dispositivo...); Seja suprida à lacuna da lei, mediante a regulamentação provisória da profissão Estética e Cosmética... ou profissões, vale frisar, ainda, que essa regulamentação não pode ser arbitrária ou desarrazoada...
    STF - Inteiro Teor. AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 6113 DF
    Data de publicação: 12/06/2014
    Decisão: de certas atividades ou profissões, vale frisar, ainda, que essa regulamentação não pode ser arbitrária... NO MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL: ART. 5º, INC. XIII , qualquer um pode exercê-la. “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas...
    STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 736217 SC (STF)
    Data de publicação: 10/03/2014
    Decisão: Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.; 2. Assim, em razão... de a função de diagramador ser enquadrada na profissão de jornalista e de não prevalecer a tese regional... trabalhada, de acordo com a carga horária definida em regulamentação específica, não superior ao limite...
    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 671607 GO (STF)
    Data de publicação: 15/05/2013
    Decisão: como condição para o exercício da profissão de jornalista.; 2. Assim, em razão de a função... de diagramador ser enquadrada na profissão de jornalista e de não prevalecer a tese regional de que para... horária definida em regulamentação específica, não superior ao limite legal de 40 (quarenta) horas...
    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 666956 SC (STF)
    Data de publicação: 02/05/2013
    Decisão: o exercício da profissão de jornalista.; 2. Assim, em razão de a função de diagramador ser... enquadrada na profissão de jornalista e de não prevalecer a tese regional de que para o exercício... com a carga horária definida em regulamentação específica, não superior ao limite legal de 40 (quarenta) horas...
    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 671326 MG (STF)
    Data de publicação: 28/02/2012
    Decisão: ou profissões, vale frisar, ainda, que essa regulamentação não pode ser arbitrária ou desarrazoada... CONSTITUCIONAIS DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA ( CF , ART. 5º , IX ) E DE OFÍCIO OU PROFISSÃO ( CF , ART. 5.... PARÂMETROS QUE DEVEM CONFORMAR A AÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO NO PLANO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL...
    STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 635023
    Data de publicação: 10/02/2012
    Decisão: aos direitos e garantias individuais, da regulamentação de certas atividades ou profissões, vale frisar... DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA ( CF , ART. 5º, IX) E DE OFÍCIO OU PROFISSÃO ( CF , ART. 5º, XIII) - SIGNIFICADO... - PARÂMETROS QUE DEVEM CONFORMAR A AÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO NO PLANO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL...
    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 509409 SP (STF)
    Data de publicação: 06/09/2011
    Decisão: ou profissões, vale frisar, ainda, que essa regulamentação não pode ser arbitrária ou desarrazoada... CONSTITUCIONAIS DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA ( CF , ART. 5º , IX ) E DE OFÍCIO OU PROFISSÃO ( CF , ART. 5.... PARÂMETROS QUE DEVEM CONFORMAR A AÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO NO PLANO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL...
    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 635023 DF (STF)
    Data de publicação: 27/10/2011
    Decisão: e garantias individuais, da regulamentação de certas atividades ou profissões, vale frisar... CONSTITUCIONAIS DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA ( CF , ART. 5º , IX ) E DE OFÍCIO OU PROFISSÃO ( CF , ART. 5.... PARÂMETROS QUE DEVEM CONFORMAR A AÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO NO PLANO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL...

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    Regulamentação da Profissão de Jornalista

    Regulamentação da Profissão de Jornalista
    Tópico • 1 seguidor
    TRT-10 - RECURSO ORDINARIO RO 1272200501810003 DF 01272-2005-018-10-00-3 (TRT-10)
    Data de publicação: 01/09/2006
    Ementa: HORAS EXTRAS. REVISOR DE TEXTO. REDUÇÃO DA JORNADA DE
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    TRABALHO. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. Tratando-se a reclamada de empresa de propaganda, não desenvolvendo quaisquer das atividades definidas no § 2º do art. 302 da CLT e, ainda, no art. 2º do Decreto nº 83.284 , de 13 de março de 1979, não se ajusta, pois, na hipótese prevista em seu art. 3º , § 1º. Verificado que o reclamante, embora acenando para a condição de revisor, não procedia a revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem, improsperável se revela o pedido de enquadramento nas regras aplicáveis aos jornalistas profissionais, em especial, a jornada reduzida de 05 (cinco) horas, prevista no art. 303 da CLT . Cediço que o jornalista que atua como revisor de textos é aquele que exerce sua profissão com habitualidade, procedendo à correção de originais de matéria jornalística, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 83.284 /79. Não encontra amparo a pretensão do reclamante.
    TRT-10 - RECURSO ORDINARIO RO 1272200501810003 DF 01272-2005-018-10-00-3  (TRT-10)
    Data de publicação: 16/08/2006
    Ementa: HORAS EXTRAS. REVISOR DE TEXTO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. Tratando-se a reclamada de empresa de propaganda, não desenvolvendo quaisquer das atividades definidas no § 2º do art. 302 da CLT e, ainda, no art. 2º do Decreto nº 83.284 , de 13 de março de 1979, não se ajusta, pois, na hipótese prevista em seu art. 3º , § 1º. Verificado que o reclamante, embora acenando para a condição de revisor, não procedia a revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem, improsperável se revela o pedido de enquadramento nas regras aplicáveis aos jornalistas profissionais, em especial, a jornada reduzida de 05 (cinco) horas, prevista no art. 303 da CLT . Cediço que o jornalista que atua como revisor de textos é aquele que exerce sua profissão com habitualidade, procedendo à correção de originais de matéria jornalística, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 83.284 /79. Não encontra amparo a pretensão do reclamante.
    TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 9861 SC 2001.72.00.009861-8 (TRF-4)
    Data de publicação: 30/04/2003
    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. EXIGIBILIDADE DE DIPLOMA PARA EXERCER ATIVIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. - A legislação estabelece, como condição para o exercício da profissão de jornalista, o registro prévio no órgão regional competente do Ministério do Trabalho, mediante a apresentação, dentre outros documentos, do diploma de curso superior de jornalismo para as diversas funções profissionais identificadas pelo diploma regulador, exceto as de ilustrador, repórter fotográfico, repórter cinematográfico e diagramador (Dec. nº 972/69, arts. 4º, inc V e 6º). Caso em que, todavia, o exercício público e notório da atividade, com presumido conhecimento da autoridade administrativa, há quinze anos consolidou situação fática a ensejar por analogia a teoria do fato consumado.
    Encontrado em: NÃO SUPRE O REQUISITO LEGAL REFERENTE AO DIPLOMA DE CURSO DE JORNALISMO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO....03.03. NECESSIDADE, DIPLOMA, CURSO SUPERIOR, OBJETIVO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, JORNALISTA
    TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 9861 SC 2001.72.00.009861-8 (TRF-4)
    Data de publicação: 30/04/2003
    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. EXIGIBILIDADE DE DIPLOMA PARA EXERCER ATIVIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. - A legislação estabelece, como condição para o exercício da profissão de jornalista, o registro prévio no órgão regional competente do Ministério do Trabalho, mediante a apresentação, dentre outros documentos, do diploma de curso superior de jornalismo para as diversas funções profissionais identificadas pelo diploma regulador, exceto as de ilustrador, repórter fotográfico, repórter cinematográfico e diagramador (Dec. nº 972/69, arts. 4º, inc V e 6º). Caso em que, todavia, o exercício público e notório da atividade, com presumido conhecimento da autoridade administrativa, há quinze anos consolidou situação fática a ensejar por analogia a teoria do fato consumado.
    Encontrado em: NÃO SUPRE O REQUISITO LEGAL REFERENTE AO DIPLOMA DE CURSO DE JORNALISMO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO... PROFISSIONAL, JORNALISTA.DISPENSA, DIPLOMA, AUTOR, COMPROVAÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, QUINZE ANOS
    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 7593767320015135555 759376-73.2001.5.13.5555 (TST)
    Data de publicação: 12/05/2006
    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNALISTA. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. O Decreto-lei nº 972 /69 foi recepcionado pela nova ordem constitucional, instituída pela Constituição Federal de 1988, eis que o artigo 5º, XIII, garante o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, no caso dos autos, o Decreto-lei nº 972 /69, que prevê nível superior para o exercício da profissão de jornalista. Agravo de instrumento não provido.
    TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 9863 SC 2001.72.00.009863-1 (TRF-4)
    Data de publicação: 04/06/2003
    Ementa: EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. JORNALISTA.REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. - O artigo 5º , inciso XIII , da CF/88 reserva à lei disciplinar o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. - A regra exarada no artigo 4º do Decreto-Lei 972 /69 estabelece como um dos requisitos para o exercício da profissão de jornalista o diploma em curso superior.
    Encontrado em: . NECESSIDADE, DIPLOMA, CURSO SUPERIOR, OBJETIVO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATIVIDADE, JORNALISTA
    TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 9863 SC 2001.72.00.009863-1 (TRF-4)
    Data de publicação: 04/06/2003
    Ementa: EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. JORNALISTA.REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. - O artigo 5º, inciso XIII , da CF/88 reserva à lei disciplinar o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. - A regra exarada no artigo 4º do Decreto-Lei 972 /69 estabelece como um dos requisitos para o exercício da profissão de jornalista o diploma em curso superior.
    Encontrado em: , EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATIVIDADE, JORNALISTA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 9863 SC 2001.72.00.009863-1 (TRF-4) EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
    TST - RECURSO DE REVISTA : RR 1978002720085090892
    Data de publicação: 24/02/2012
    Decisão: na regulamentação da profissão de jornalista (art. 2o do Decreto n.º 83.284 de 13 de março de 1979..., que regulamenta a profissão de jornalista. Dessarte, neste aspecto, entendo que o autor merece ser enquadrado....284/1979, que regulamenta a profissão de jornalista. Sustenta que o mencionado diploma em nenhum momento prescreve...
    TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 9860 SC 2001.72.00.009860-6 (TRF-4)
    Data de publicação: 09/04/2003
    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. JORNALISTA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA COMO CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. ART. 5º , XIII , DA CF/88 .EFEITOS. 1. O Decreto-Lei nº 972 /69 foi recepcionado pela Constituição de 1988. A regra inserta no artigo 4º do Decreto-Lei nº 972 /69, que regulamenta a profissão de jornalista, estabelecendo requisitos para o seu exercício, foi recepcionada pela Constituição de 1988, cujo texto reserva à lei disciplinar o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 2. Provimento da apelação e da remessa oficial.
    Encontrado em: , EXERCÍCIO PROFISSIONAL, POSTERIORIDADE, DECRETO-LEI, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO. APELAÇÃO... 47/654; RE 81847 ; RTJ 90/518. LEGALIDADE, EXIGÊNCIA, DIPLOMA, CURSO SUPERIOR, JORNALISTA, OBJETIVO
    TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 9860 SC 2001.72.00.009860-6 (TRF-4)
    Data de publicação: 09/04/2003
    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. JORNALISTA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA COMO CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. ART. 5º , XIII , DA CF/88 .EFEITOS. 1. O Decreto-Lei nº 972 /69 foi recepcionado pela Constituição de 1988. A regra inserta no artigo 4º do Decreto-Lei nº 972 /69, que regulamenta a profissão de jornalista, estabelecendo requisitos para o seu exercício, foi recepcionada pela Constituição de 1988, cujo texto reserva à lei disciplinar o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 2. Provimento da apelação e da remessa oficial.
    Encontrado em: , POSTERIORIDADE, DECRETO-LEI, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 9860 SC 2001.72.00.009860-6 (TRF-4) CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.../518. LEGALIDADE, EXIGÊNCIA, DIPLOMA, CURSO SUPERIOR, JORNALISTA, OBJETIVO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL

    Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979.

    Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Item III, da Constituição,

            DECRETA:

            Art 1º É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.

            Art 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:

            I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

            II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

            III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

            IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

            V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;

            VI - ensino de técnicas de Jornalismo;

            VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

            VIII - revisão de originais de matéria jornalítica, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

            IX - organização e conservação de arquivo jornaIístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;

            X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

            XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.

            Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

            § 1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.

            § 2º A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente aos jornalistas que contratar.

            Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:

            I - prova de nacionalidade brasileira;

            II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

            III - diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11;

            IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

            Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos itens VIII a XI do artigo 2º, é vedado o exercício das funções constantes dos itens I a VII do mesmo artigo.

            Art 5º O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes deste decreto, registro especial ao:

            I - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;

            II - funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º;

            III - provisionado.

            Parágrafo único. O registro de que tratam os itens I e II deste artigo não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.

            Art 6º Para o registro especial de colaborador é necessário a apresentação de:

            I - prova de nacionalidade brasileira;

            II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

            III - declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador do candidato, onde conste a sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se houver.

            Art 7º Para o registro especial de funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º, é necessário a apresentação de ato de nomeação ou contratação para cargo ou emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento do que estabelece o artigo 4º.

            Art 8º Para o registro especial de provisionado é necessário a apresentação de:

            I - prova de nacionalidade brasileira;

            II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

            III - declaração, fornecida pela empresa jornalística ou que a ela seja equiparada, da qual conste a função a ser exercida e o salário correspondente;

            IV - diploma de curso de nível superior ou certificado de ensino de 2º grau fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11.

            V - declaração, fornecida pela entidade sindical representativa da categoria profissional, com base territorial abrangendo o município no qual o provisionado irá desempenhar suas funções, de que não há jornalista associado do Sindicato, domiciliado naquela município, disponível para contratação;

            VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

            § 1º A declaração de que trata o item V deverá ser fornecida pelo Sindicato, ao interessado, no prazo de 3 dias úteis.

            § 2º Caso exista profissional domiciliado no município, disponível para contratação, o Sindicato comunicará tal fato ao Ministério do Trabalho, no mesmo prazo de 3 dias, a contar do pedido de fornecimento da declaração de que trata o item V.

            § 3º Caso o Sindicato não forneça a declaração de que trata a item V, no prazo mencionado no §1º, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.

            § 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá ao Sindicato prazo não superior a 3 dias para se manifestar sobre o fornecimento da declaração, caso não tenha ocorrido o fato constante do § 2º.

            § 5º O registro especial de provisionado terá caráter temporário, com duração máxima de três anos, renovável somente com a apresentação de toda documentação prevista neste artigo.

            Art 9º Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo Jornalista, respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessário a apresentação de:

            I - prova de nacionalidade brasileira;

            II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

            III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;

            IV - prova de depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério.da Indústria e do Comércio;

            V - 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30 recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes de sua divulgação.

            § 1º Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho efetuará registro provisório, com validade por 2 anos, tornando-se definitivo após a comprovação constante do item V deste artigo.

            § 2º Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de validade do registro provisório previsto no parágrafo anterior.

            Art 10. Será efetuado no Ministério do Trabalho registro especial do diretor de empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa ou interna, para o que se exigirá a apresentação de:

            I - prova de nacionalidade brasileira;

            II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

            III - prova de depósito do título da publicação no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio.

            Art 11. As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:

            I - Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

            II - Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

            III - Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria para divulgação;

            IV - Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

            V - Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

            VI - Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

            VII - Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;

            VIII - Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

            IX - Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalítisco;

            X - Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

            XI - Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.

            Parágrafo único. Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional.

            Art 12. Serão privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no artigo 2º, tais como Editor, Secretário, Subsecretário, Chefe de Reportagem e Chefe de Revisão.

            Art 13. Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada ainda que pública, respeitadas a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.

            Art 14. Será passível de trancamento o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de 2 anos.

            § 1º Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de:

            a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;

            b) aposentadoria como jornalista;

            c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;

            d) desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro, de 1965.

            § 2º O trancamento será da competência do órgão regional do Ministério do Trabalho, de ofício ou a requerimento da entidade sindical representativa da categoria profissional, cabendo a esta fazer publicar, em órgão oficial, por três vezes consecutivas e dentro de um interstício de dois anos, a relação dos jornalistas cujos registros pretende trancar.

            § 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho prestarão aos sindicatos representativos da categoria profissional, as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.

            § 4º O exercício da atividade em empresa não jornalística, mencionada no artigo 3º, § 2º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro nos termos deste decreto.

            § 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante apresentação dos documentos mencionados nos itens II e III do artigo 4º.

            Art 15. O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de 5 horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.

            Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivo poderão os Sindicatos de Jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.

            Art 16. A admissão de provisionado, para exercer funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11, será permitida nos municípios onde não exista curso de jornalismo reconhecido na forma da lei e comprovadamente, não haja jornalista domiciliado, associado do sindicato representativo da categoria profissional, disponível para contratação.

            Parágrafo único. O provisionado nos termos deste artigo poderá exercer suas atividades somente no município para a qual foi registrado.

            Art 17. Os atuais portadores de registro especial de provisionado poderão exercer suas atividades no Estado onde foram contratados.

            Art 18. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste decreto se fará na forma do artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa variável de 1 a 10 vezes o maior valor de referência fixado de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

            Parágrafo único. Aos sindicatos representativos da categoria profissional incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão de jornalista.

            Art 19. Constitui fraude a prestação de serviços profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob pretexto de estágio, bolsa de estudo, bolsa de complementação, convênio ou qualquer outra modalidade, em desrespeito à legislação trabalhista e a este regulamento.

            Art 20. O disposto neste decreto não impede a conclusão dos estágios comprovadamente iniciados antes da vigência da Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978, os quais, entretanto, não conferirão, por si só, direito ao registro profissional.

            Art 21. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 65.912, de 19 de dezembro de 1969 e 68.629, de 18 de maio de 1971.

            Brasília, em 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

    ERNESTO GEISEL 
    Arnaldo Prieto

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 13.3.1979 e Retificado no D.O.U. 14.3.1979