PRT 65850 SUPERINTENDÊNCIA DA REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO VIRTUAL
quinta-feira, 3 de agosto de 2017
PROTOCOLO
PROTOCOLO DE REDE ATUALIZADO EM 30 DE JULHO DE 2017 - AS 00:47 AM HORA DE FORTALEZA-CEARÁ BRASIL - PRT 65068.2017
REVISÃO DO PROTOCOLO DE REENGENHARIA PRT 60916-111-2017
PROTOCOLO GERAL 1.999.999.857/07-29/10/2016
REDE VIRTUAL INESPEC.
PROTOCOLO GERAL PRT 65068.2017
terça-feira, 13 de junho de 2017
CURRÍCULO PROFESSOR CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - ATUALIZAÇÃO EM 2017: O Jornal Notícias do Ceará, entrevista o Professor...
CURRÍCULO PROFESSOR CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - ATUALIZAÇÃO EM 2017: O Jornal Notícias do Ceará, entrevista o Professor...: O Jornal Notícias do Ceará, entrevista o Professor César Augusto Venâncio da Silva, Jornalista com Registro no Ministério do Trabalho –...
domingo, 31 de julho de 2016
domingo, 15 de maio de 2016
Playlist length: 1 hour 46 minutes 29 seconds, 15-05-2016.
47 tracks in playlist, average track length: 2:15 Playlist length: 1 hour 46 minutes 29 seconds Right-click here to save this HTML file. |
Playlist files:
- 1aaapresentação de programa1 (0:44)
- 1APRESENTANDO A RÁDIO E SEUS LOCUTORES EM 2016 ABERTURA 1 (1) (0:10)
- Nico Fidenco - Come Nasce un Amore (2:57)
- Free Text-to-Speech (TTS) Avatar Widget by SitePal (0:01)
- 1VINHETA EM INGLÊS RÁDIO UNIVERSITÁRIA EAD BRASIL 22022015PMTrack120 (10) (2:03)
- 2Careless Whisper (6:23)
- Vários - Faixa 20 (3:52)
- 2Fala do jornalista César Venãncio PRT 1 (1) (0:42)
- Desconhecido - Trilha 5 (2:09)
- 2RÁDIO UNIVERSITÁRIA EAD BRASIL 22022015PMWEB RÁDIO ANÚNCIO (1) (0:43)
- Faixa 9 (3:27)
- Pinduca - Comadre e Compadre (3:02)
- Faixa 20 (2:41)
- Faixa 19 (5:56)
- Elvis - 20. I Gotta Know.mp3 (2:15)
- Vários - Faixa 19 (3:59)
- Artista desconhecido - Faixa 20 (3:18)
- 4Fala do jornalista César Venãncio PRT 1 (2) (0:42)
- 4RÁDIO UNIVERSITÁRIA EAD BRASIL 22022015PMWEB RÁDIO ANÚNCIO (2) (0:43)
- Faixa 7 (2:20)
- 5APRESENTANDO A RÁDIO E SEUS LOCUTORES EM 2016 ABERTURA 1 (2) (0:10)
- Ivete Sangalo & Roberto Carlos - Se eu nao te amasse tanto assi (3:31)
- Faixa 20 (2:40)
- Free Text-to-Speech (TTS) Avatar Widget by SitePal (0:01)
- Faixa 16 (3:01)
- Velha Guarda da Portela - Volta Meu Amor (4:23)
- Faixa 20 (2:24)
- 6Fala do jornalista César Venãncio PRT 1 (3) (0:42)
- Jackson Do Pandeiro - Mane Gardino (2:42)
- 6RÁDIO UNIVERSITÁRIA EAD BRASIL 22022015PMWEB RÁDIO ANÚNCIO (3) (0:43)
- Faixa 13 (4:11)
- Nico Fidenco - Che Caldo Che Fa (4:38)
- Artista desconhecido - Faixa 20 (2:29)
- Elvis - 20. My Way.mp3 (3:56)
- Marisa Monte - Rosa (Pixinguinha) (2:45)
- Faixa 20 (2:51)
- 8Fala do jornalista César Venãncio PRT 1 (4) (0:42)
- Elvis - 20. My Way.mp3 (3:56)
- 8RÁDIO UNIVERSITÁRIA EAD BRASIL 22022015PMWEB RÁDIO ANÚNCIO (4) (0:43)
- artist - Coitadinha De Você (2:08)
- Faixa 20 (2:51)
- Elvis Presley - Loving You [#][Slow Version] (1:50)
- 10APRESENTANDO A RÁDIO E SEUS LOCUTORES EM 2016 ABERTURA 1 (3) (0:10)
- 10Colonizador (2:11)
- Elvis - 20. I Gotta Know.mp3 (2:15)
- Free Text-to-Speech (TTS) Avatar Widget by SitePal (0:01)
- 11apresentação de programa2 (0:28)
quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Marco da INTERNET.
Marco Civil da Internet (oficialmente chamado de Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014) é a lei que regula o uso da Internet no Brasil, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.[1]
O projeto surgiu em 2009 e foi aprovado na Câmara dos deputados em 25 de março de 2014[2] e no senado federal em 23 de abril de 2014, sendo sancionado logo depois pela presidente Dilma Rousseff.[3]
A ideia do projeto, surgida em 2007, foi adotada pelo governo federal em função da resistência social ao projeto de lei de cibercrimes conhecido como Lei Azeredo (em alusão ao seu autor, Eduardo Azeredo), muito criticado sob a alcunha de AI-5 Digital.[4] Após ser desenvolvido colaborativamente em um debate aberto por meio de um blog,[5] em 2011 o Marco Civil foi apresentado como um Projeto de Lei do Poder Executivo à Câmara dos Deputados, sob o número PL 2126/2011.[6] No Senado, desde 26 de março de 2014 o projeto tramitou sob o número PLC 21 de 2014[7] , até sua aprovação em 23 de abril de 2014.
O texto do projeto trata de temas como neutralidade da rede, privacidade, retenção de dados,[8] a função social que a rede precisará cumprir, especialmente garantir a liberdade de expressão e a transmissão de conhecimento, além de impor obrigações de responsabilidade civil aos usuários e provedores.
A Lei 12.965/14 conta com trinta e dois artigos, divididos em cinco capítulos: Disposições preliminares; Dos direitos e garantias dos usuários; Da provisão de conexão e aplicações da Internet; Da atuação do poder público; e Disposições Finais. Versa que "O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania (...)".
Traz um rol extenso de direitos e garantias dos usuários, além de definições próprias dos Sistemas de Informações.
Atualmente a neutralidade da rede (ou neutralidade da Internet, ou princípio de neutralidade) significa que todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, ou seja, na velocidade da contratação. É esse princípio que garante a velocidade acesso a qualquer tipo de informação na rede. Mas a velocidade de quem recebe uma informação não depende de uma lei, mas sim da velocidade contratada para envio do servidor em que você está se conectando.
A internet foi construída livremente para atender demandas, a rede como imaginamos sempre esteve em crescimento e ainda está de acordo com a demanda dos usuários interessados em acessar qualquer serviço ou informação, independente da interferência do governo. Entretanto um grande limitante para definir a velocidade em que o usuário receberá uma informação, está muito além de leis ou da velocidade contratada, pois dependemos da velocidade que o servidor é capaz de te enviar informações proporcionalmente ao numero de pedidos daquela mesma informação. Isso se chama de tráfego na internet. Por exemplo se você contratar uma internet com velocidade de 10Mbps, ou seja com um tráfego máximo de recebimento de 10240kb/s, não significa que o servidor, ou seja, o site que você deseja acessar terá capacidade de te enviar a essa velocidade. O governo, quando quer interferir na velocidade que o servidor oferece as informações a você, também quer criar um novo conceito para "neutralidade de rede".
Visando proteger seus interesses econômicos, muitos provedores de acesso (ISPs) introduziram práticas ilegais ou prejudiciais ao uso da Internet, principalmente o chamado traffic shaping. Por exemplo, ISPs tentam evitar que usuários usem roteadores sem fio, usem VOIP, programas de compartilhamento de arquivos, diminuem a velocidade em sítios de vídeo e TV, compartilhamento de arquivos etc.
O projeto de lei, da forma como tramita atualmente, prevê expressamente a neutralidade da rede como princípio disciplinador da Internet, em seu Capítulo I (art. 3º, IV). Porém a mesma lei, prevê que qualquer conteúdo poderá ser transformado pelo governo, obrigando aos provedores a tornar um determinado conteúdo como, indisponível pelo acesso de usuários da internet. Por outro lado, o inciso seguinte traz também o princípio expresso no seguinte texto: "preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas". Tal texto pode comprometer a neutralidade da rede no que se refere às restrições de acesso a determinados serviços e à velocidade irrestrita de conexão pois, em nome de fictícias estabilidade e funcionalidade da rede, a neutralidade da rede pode ser mitigada.
Outro ponto crítico é a delegação de regulamentação das hipóteses de discriminação, degradação, gerenciamento e mitigação do tráfego ao Poder Executivo (art. 9º, § 1º e seus incisos), por meio de decreto. Discriminação seria o poder de gerenciamento, por meio de interrupção de uma atividade, serviço, transmissão ou conexão. Degradação seria a mitigação (diminuição) da velocidade de conexão de algum serviço, atividade ou transmissão (art. 9º, § 2º, III). As hipóteses estão assim expressas:
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto, ouvidas as recomendações do Comitê gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência; e
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.
Dessa forma, o dispositivo confere ao Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), o poder de regular e abrandar o princípio da neutralidade da rede.
O projeto surgiu em 2009 e foi aprovado na Câmara dos deputados em 25 de março de 2014[2] e no senado federal em 23 de abril de 2014, sendo sancionado logo depois pela presidente Dilma Rousseff.[3]
A ideia do projeto, surgida em 2007, foi adotada pelo governo federal em função da resistência social ao projeto de lei de cibercrimes conhecido como Lei Azeredo (em alusão ao seu autor, Eduardo Azeredo), muito criticado sob a alcunha de AI-5 Digital.[4] Após ser desenvolvido colaborativamente em um debate aberto por meio de um blog,[5] em 2011 o Marco Civil foi apresentado como um Projeto de Lei do Poder Executivo à Câmara dos Deputados, sob o número PL 2126/2011.[6] No Senado, desde 26 de março de 2014 o projeto tramitou sob o número PLC 21 de 2014[7] , até sua aprovação em 23 de abril de 2014.
O texto do projeto trata de temas como neutralidade da rede, privacidade, retenção de dados,[8] a função social que a rede precisará cumprir, especialmente garantir a liberdade de expressão e a transmissão de conhecimento, além de impor obrigações de responsabilidade civil aos usuários e provedores.
A Lei 12.965/14 conta com trinta e dois artigos, divididos em cinco capítulos: Disposições preliminares; Dos direitos e garantias dos usuários; Da provisão de conexão e aplicações da Internet; Da atuação do poder público; e Disposições Finais. Versa que "O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania (...)".
Traz um rol extenso de direitos e garantias dos usuários, além de definições próprias dos Sistemas de Informações.
Atualmente a neutralidade da rede (ou neutralidade da Internet, ou princípio de neutralidade) significa que todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, ou seja, na velocidade da contratação. É esse princípio que garante a velocidade acesso a qualquer tipo de informação na rede. Mas a velocidade de quem recebe uma informação não depende de uma lei, mas sim da velocidade contratada para envio do servidor em que você está se conectando.
A internet foi construída livremente para atender demandas, a rede como imaginamos sempre esteve em crescimento e ainda está de acordo com a demanda dos usuários interessados em acessar qualquer serviço ou informação, independente da interferência do governo. Entretanto um grande limitante para definir a velocidade em que o usuário receberá uma informação, está muito além de leis ou da velocidade contratada, pois dependemos da velocidade que o servidor é capaz de te enviar informações proporcionalmente ao numero de pedidos daquela mesma informação. Isso se chama de tráfego na internet. Por exemplo se você contratar uma internet com velocidade de 10Mbps, ou seja com um tráfego máximo de recebimento de 10240kb/s, não significa que o servidor, ou seja, o site que você deseja acessar terá capacidade de te enviar a essa velocidade. O governo, quando quer interferir na velocidade que o servidor oferece as informações a você, também quer criar um novo conceito para "neutralidade de rede".
Visando proteger seus interesses econômicos, muitos provedores de acesso (ISPs) introduziram práticas ilegais ou prejudiciais ao uso da Internet, principalmente o chamado traffic shaping. Por exemplo, ISPs tentam evitar que usuários usem roteadores sem fio, usem VOIP, programas de compartilhamento de arquivos, diminuem a velocidade em sítios de vídeo e TV, compartilhamento de arquivos etc.
O projeto de lei, da forma como tramita atualmente, prevê expressamente a neutralidade da rede como princípio disciplinador da Internet, em seu Capítulo I (art. 3º, IV). Porém a mesma lei, prevê que qualquer conteúdo poderá ser transformado pelo governo, obrigando aos provedores a tornar um determinado conteúdo como, indisponível pelo acesso de usuários da internet. Por outro lado, o inciso seguinte traz também o princípio expresso no seguinte texto: "preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas". Tal texto pode comprometer a neutralidade da rede no que se refere às restrições de acesso a determinados serviços e à velocidade irrestrita de conexão pois, em nome de fictícias estabilidade e funcionalidade da rede, a neutralidade da rede pode ser mitigada.
Outro ponto crítico é a delegação de regulamentação das hipóteses de discriminação, degradação, gerenciamento e mitigação do tráfego ao Poder Executivo (art. 9º, § 1º e seus incisos), por meio de decreto. Discriminação seria o poder de gerenciamento, por meio de interrupção de uma atividade, serviço, transmissão ou conexão. Degradação seria a mitigação (diminuição) da velocidade de conexão de algum serviço, atividade ou transmissão (art. 9º, § 2º, III). As hipóteses estão assim expressas:
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto, ouvidas as recomendações do Comitê gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência; e
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.
Dessa forma, o dispositivo confere ao Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), o poder de regular e abrandar o princípio da neutralidade da rede.
Sérgio Henrique Da Silva Pereira Jornalista, educador, escritor, produtor de vídeo aulas
créditos/Autoria: Sérgio Henrique Da Silva Pereira
Jornalista, educador, escritor, produtor de vídeo aulas Artigos nos sites: JusBrasil (http://transitoescola.jusbrasil.com.br/artigos); Jus Navigandi (http://jus.com.br/248819-sergio-henrique/publicacoes); Artigonal (http://www.artigonal.com/authors/1399445); Editora JC (http://www.editorajc.com.br/autor/sergio-henrique-silva-pereira/); JurisWay (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13504), (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13699), (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13676), (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13503); E-Gov UFSC (http://www.egov.ufsc.br/portal/usuarios/sergiote/track); ABDIR - Academia Brasileira de Direito (http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=2357 ; http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=2365)
Desde a decisão do STF, que ecoará na história brasileira, na qual destronou a ditadura do controle de informação, políticos se sentiram ameaçados pela proliferação de blogs jornalísticos cujas matérias têm demonstrado as picaretagens cometidas pelos ímprobos agentes políticos. Sem censura prévia – comum nas redes de comunicações televisivas - os ímprobos foram alvos de impropérios, de charges, que invejariam "Charlie Hebdo". Esses mesmo ímprobos processaram vários blogueiros sob alegações de “violação da imagem e da honra”. Mas o judiciário, em muitos casos, considerou razoáveis as charges, as chacotas etc. Aos políticos, pois são pessoas públicas e, como tais, principalmente pelo péssimo desempenho da função pública, não podem alegar “violações”. Da mesma forma, se o jeitinho brasileiro mudar a Constituição, a mordaça ecoará na história brasileira: um país déspota, de interesses partidários e não da real democracia.
Além disso, há o engodo de criar ética profissional aos jornalistas. O que é ética? Nos telejornais os jornalistas não falam “mau gestor”, “salafraio”, “ladrão”, quando o agente político é condenado. Já na internet, palavras não são medidas ao ladrão político. E o Judiciário não tem condenado sites e blogs por tais palavras, desde que exista razoabilidade, relação com os acontecimentos e fatos reais. Ora, vemos que há duas formas de jornalismo no Brasil. Uma nas telas dos telejornais e outra na rede mundial de computadores. Alguns jornalistas que estão nos sites e blogs, também estão nos telejornais dos canais abertos e pagos. Qual a diferença? A diferença é o controle do Estado quanto ao horário, à faixa etária. Já na web não tem o controle do Estado, pois é livre. Contudo, mesmo assim, qualquer ofensa além da razoabilidade pode gerar danos morais, o que não é censura [ditadura].
O jornalismo tem que ser imparcial, isto é, não influenciar. Outro engodo. Porque em vários períodos da história brasileira o jornalismo fora usado para intenções maquiavélicas, antifraternas. O estudante de jornalismo sabe muito bem, ou o já formado, que a comunicação influencia as massas humanas. Métodos persuasivos e dissuasivos, usuais nas publicidades e propagandas politicas, não precisam ser diretos, mas subliminares. A comunicação, quando vem estruturada, consegue persuadir o ser humano inteligente, pois nele há emoções também.
Jornalista, educador, escritor, produtor de vídeo aulas Artigos nos sites: JusBrasil (http://transitoescola.jusbrasil.com.br/artigos); Jus Navigandi (http://jus.com.br/248819-sergio-henrique/publicacoes); Artigonal (http://www.artigonal.com/authors/1399445); Editora JC (http://www.editorajc.com.br/autor/sergio-henrique-silva-pereira/); JurisWay (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13504), (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13699), (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13676), (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13503); E-Gov UFSC (http://www.egov.ufsc.br/portal/usuarios/sergiote/track); ABDIR - Academia Brasileira de Direito (http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=2357 ; http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=2365)
Desde a decisão do STF, que ecoará na história brasileira, na qual destronou a ditadura do controle de informação, políticos se sentiram ameaçados pela proliferação de blogs jornalísticos cujas matérias têm demonstrado as picaretagens cometidas pelos ímprobos agentes políticos. Sem censura prévia – comum nas redes de comunicações televisivas - os ímprobos foram alvos de impropérios, de charges, que invejariam "Charlie Hebdo". Esses mesmo ímprobos processaram vários blogueiros sob alegações de “violação da imagem e da honra”. Mas o judiciário, em muitos casos, considerou razoáveis as charges, as chacotas etc. Aos políticos, pois são pessoas públicas e, como tais, principalmente pelo péssimo desempenho da função pública, não podem alegar “violações”. Da mesma forma, se o jeitinho brasileiro mudar a Constituição, a mordaça ecoará na história brasileira: um país déspota, de interesses partidários e não da real democracia.
Além disso, há o engodo de criar ética profissional aos jornalistas. O que é ética? Nos telejornais os jornalistas não falam “mau gestor”, “salafraio”, “ladrão”, quando o agente político é condenado. Já na internet, palavras não são medidas ao ladrão político. E o Judiciário não tem condenado sites e blogs por tais palavras, desde que exista razoabilidade, relação com os acontecimentos e fatos reais. Ora, vemos que há duas formas de jornalismo no Brasil. Uma nas telas dos telejornais e outra na rede mundial de computadores. Alguns jornalistas que estão nos sites e blogs, também estão nos telejornais dos canais abertos e pagos. Qual a diferença? A diferença é o controle do Estado quanto ao horário, à faixa etária. Já na web não tem o controle do Estado, pois é livre. Contudo, mesmo assim, qualquer ofensa além da razoabilidade pode gerar danos morais, o que não é censura [ditadura].
O jornalismo tem que ser imparcial, isto é, não influenciar. Outro engodo. Porque em vários períodos da história brasileira o jornalismo fora usado para intenções maquiavélicas, antifraternas. O estudante de jornalismo sabe muito bem, ou o já formado, que a comunicação influencia as massas humanas. Métodos persuasivos e dissuasivos, usuais nas publicidades e propagandas politicas, não precisam ser diretos, mas subliminares. A comunicação, quando vem estruturada, consegue persuadir o ser humano inteligente, pois nele há emoções também.
Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo.
Notícias STF Imprimir
Quarta-feira, 17 de junho de 2009
Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972.
Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.
O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.
No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.
Advogados das partes
Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.
Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.
O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.
Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.
Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o inciso V do artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.
No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.
Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.
Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.
Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.
Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.
“Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.
Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.
O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.
Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.
Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.
Divergência
Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre.
“A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro.
“Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
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