quinta-feira, 3 de agosto de 2017

PROTOCOLO

PROTOCOLO DE REDE ATUALIZADO EM 30 DE JULHO DE 2017 - AS 00:47 AM HORA DE FORTALEZA-CEARÁ BRASIL - PRT 65068.2017 REVISÃO DO PROTOCOLO DE REENGENHARIA PRT 60916-111-2017 PROTOCOLO GERAL 1.999.999.857/07-29/10/2016 REDE VIRTUAL INESPEC.
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PROTOCOLO GERAL PRT 65068.2017 CAPÍTULO II - Do Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC. Art. 23 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB. Art. 24 – Os dispositivos do presente capítulo se aplicam aos que no INESPEC prestem serviços como jornalistas. § 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho. § 2º - O INESPEC não é uma empresa com fins comerciais, mas se torna uma entidade mantenedora de profissionais que desenvolvem atividades  jornalísticas, e assim os fins deste estatuto, são jornalistas aqueles que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários. § 3º - No INESPEC a duração normal do trabalho dos servidores voluntários ou não compreendidos neste capítulo não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. § 4º - No INESPEC poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipulem as cláusulas compensatórias. Art. 25 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB somente poderão ser admitidos ao serviço como jornalistas e locutores os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira. Art. 26 - Para o cadastro no registro de jornalistas do O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos: a) prova de nacionalidade brasileira; b) folha corrida; c) carteira de trabalho e previdência social. § 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social por parte do Governo Federal, servindo como prova de habilitação profissional.

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